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14/04/2020

Alternativas Legais para a Transação de Débitos com a União - Nova Portaria PGFN 9.924/20 e Lei 13988/20

  • Tributário
  • COVID-19

O surto de coronavírus vem causando grande impacto econômico-financeiro em muitas empresas e as medidas necessárias para frear a contaminação estão, cada vez mais, diminuindo a circulação de dinheiro em nosso País.

Em razão deste atual cenário, surgiram as portarias da PGFN, em específico a de n. 9.924 de 14 de abril de 2020, destinada a todos os Contribuintes para orientar e disciplinar as formas de adesão a parcelamentos de débitos que estejam sob responsabilidade da PGFN. 

Nesse sentido, para auxiliar na compreensão dos principais pontos da medida, elaboramos o informativo abaixo:

 

I - O QUE É A PORTARIA DA PGFN Nº.9924 de 14 de abril de 2020?

O surto de coronavírus vem causando grande impacto econômico-financeiro em muitas empresas e as medidas necessárias para frear a contaminação estão, cada vez mais, diminuindo a circulação de dinheiro em nosso País.

A Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos devedores inscritos na dívida ativa da União, conforme previsto na Lei 13.988/2020 (que autorizou essa modalidade de transação com a União).

 

II - QUAL SEU OBJETIVO?

O Ato Administrativo tem como objetivo propiciar campo de transação na cobrança de dívida ativa da União, com intuito de:

viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavirus (COVID-19), a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores;

assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dosncontribuintes pessoa jurídica; e

assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física.


III - QUAIS AS PRINCIPAIS CONDIÇÕES?

a) A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br);

b) A adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência da ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

c) A cópia do requerimento de que trata o caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do decurso do prazo de diferimento previsto no art. 4º, inciso III, desta Portaria;

d) Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.


IV - QUAIS DÉBITOS ESTÃO ENVOLVIDOS?

A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:

a) pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

b) parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

c) diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o ponto "b" para o último dia útil do mês de consecutivo ao mês da adesão.

c.1) Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo será de até 57 (cinquenta e sete) meses.

c.2) O valor das parcelas previstas nos pontos "a" e "b" não será inferior a:

d) R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porteinstituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014;

e) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.


V – SITUAÇÃO DOS BENS/GRAVAMES?

a) A adesão à transação extraordinária proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

b) Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

 

VI – PRAZO DE ADESÃO?

O prazo para adesão à transação extraordinária de que trata a Portaria ficará aberto até 30 de junho de 2020.

 

VII – ENTRADA EM VIGOR?

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (16/04/2020).

 

Para acessar a íntegra da Portaria referida neste informativo, clique aqui. 



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