O surto de coronavírus vem causando grande impacto econômico-financeiro nos contribuintes, tanto no âmbito da pessoa física quanto no âmbito da pessoa jurídica, tendo em vista que as medidas necessárias para frear a contaminação estão, cada vez mais, diminuindo a circulação de dinheiro em nosso País.
Em razão deste atual cenário surge a Portaria nº. 14402/2020, que expande efeitos que já haviam de certo modo sido disponibilizados via Portaria nº. 7820/2020 (de março de 2020) e Portaria nº. 9.924 (de abril de 2020).
A Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos devedores inscritos na dívida ativa da União – pessoas físicas e pessoas jurídicas.
A transação excepcional prevista nesta Portaria faculta aos optantes pela modalidade de transação extraordinária de que tratam as Portarias PGFN nº. 7820, de 18 de março e nº. 9.924, de 14 de abril, efetuar a desistência daquelas modalidades, aderindo as determinações constantes desta Portaria, até a data de 29 de dezembro de 2020, observados os requisitos e condições exigidos.
O Ato Administrativo tem como objetivo propiciar campo de transação na cobrança de dívida ativa da União, com intuito de:
viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavirus (COVID-19), em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos;
permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa física e jurídica.
Nos termos do artigo 3º da Portaria em apreço, o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos, da seguinte forma:
a) A situação econômica dos devedores inscritos em dívida ativa da União decorre da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.
b) A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas.
c) Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
d) Considera-se impacto no comprometimento da renda das pessoas físicas a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.
e) Considera-se rendimento bruto da pessoa física qualquer rendimento, tributável ou não, recebido de pessoa jurídica, de pessoa física, de representações diplomáticas ou de organismos internacionais localizados no Brasil, com ou sem vínculo empregatício, sujeito à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), a exemplo de salários e ordenados (inclusive férias), proventos de aposentadoria, de reserva ou de reforma, pensões, gratificações, participações no lucro, verbas de representação, benefícios recebidos de entidades de previdência complementar, pro labore ou qualquer outra remuneração recebida por titulares/sócios de pessoa jurídica, rendimento de alugueis, rendimentos de profissões (inclusive de representante comercial autônomo), honorários de autônomos, emolumentos e custas de serventuários da Justiça, resultado da atividade rural, rendimentos isentos ou sujeitos à tributação exclusiva definitiva.
Nos termos do artigo 8º da referida Portaria, são passíveis de transação excepcional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo o crédito tenha valor atualizado igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
Inobstante a limitação de valor determinada no caput do artigo 8º da referida Portaria, o parágrafo segundo do mesmo artigo, apresenta possibilidade de alargamento na negociação de débitos cujo valor ultrapasse o limite estabelecido, o que deverá ser feito através de proposta individual, nos termos da Portaria nº. 9.917, de 14 de abril de 2020, sempre respeitando os limites e condições previstos neste Portaria (14402/2020).
Variadas são as modalidades de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, abarcando caso a caso, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº. 13.019/2014, pessoas físicas, e pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falênia, devendo ser analisado pontualmente.
a) A transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br);
b) No ato da adesão, o contribuinte terá de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo;
c) Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria fica condicionada à desistência do parcelamento em curso;
d) A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito;
a) A adesão à transação excepcional proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
b) Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal , é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
O contribuinte deverá prestar as informações necessárias a aderir à proposta de transação excepcional no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (17/06/2020)
Porto Alegre, 17 de junho de 2020
Koch & Koch Carvalho, Guerreiro Advogados
Equipe de Direito Societário e Tributário
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