Em 01/04/2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória 936, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
A MP 936 trouxe duas modalidades que podem ser adotadas pelos empregadores, ambas com participação do Governo Federal através do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a saber:
I - Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
II -Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Assim, visando manter nossos clientes, parceiros e amigos atualizados sobre as ferramentas que poderão ser utilizadas para superar esta crise, trazemos abaixo um resumo das importantes inovações trazidas pela MP 936, de 02/04/2020, que seguem:
Nesta modalidade haverá redução de jornada e, proporcionalmente, de salário. Contudo, além do salário pago pelo empregador, o empregado receberá um Benefício Emergencial pago pelo Governo Federal.
Abaixo as principais regras do Programa:
1) Possibilidade de redução de jornada nos percentuais de 25%, 50% e 70%, com proporcional redução de salário, no período de calamidade pública;
2) Prazo máximo de 90 dias, passível de antecipação pelo empregador mediante aviso com 2 dias de antecedência;
3) O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, aplicando-se sobre esta base de cálculo o percentual da redução de jornada e salários. Assim, se as partes pactuarem redução de jornada em 25%, o empregado receberá salário do empregador reduzido em 25%, mais um Benefício Emergencial pago pelo Governo Federal, equivalente a 25% sobre o valor que teria direito em caso de gozo do seguro-desemprego;
4) A redução de jornada até 25% pode ser implementada por acordo individual com todos os empregados. Para as demais faixas (50% e 70%), a implementação por acordo individual somente poderá ocorrer com empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (de R$ 0;00 a R$ 3.135,00), ou empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (hoje R$ 12.202,12). Para os demais empregados, é necessário acordo/convenção coletiva de trabalho;
5) Nas hipóteses em que autorizado o acordo individual, o documento deverá ser enviado ao empregado com 2 dias corridos de antecedência;
6) É vedado realizar redução do valor hora de trabalho, ou seja, a medida visa reduzir jornada e, proporcionalmente, salários, mas não o valor hora;
7) O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo. Se assim não proceder, ficará responsável pelo pagamento do salário integral e encargos do período até que proceda a informação;
8) A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias acima mencionado;
9) O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário;
10) O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, de tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos;
11) O Benefício Emergencial não será pago aos empregados que estejam em gozo de: a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência ou Regimes Próprios de Previdência Social, exceto o previsto no parágrafo único do art. 124 da Lei 8213/1991 (pensão por morte ou auxílio-acidente); b) seguro-desemprego; c) bolsa de qualificação profissional de que tratava a Lei 7998/1990 (Lay Off). Também não será pago a ocupantes de cargos ou emprego público, cargo em comissão ou titular de mandado eletivo;
12) Empregados com mais de um vínculo de emprego terão direito ao Benefício Emergencial em cada um dos vínculos;
13) Empregados com contrato de trabalho intermitente admitidos até a data da publicação da MP (01/04/2020) terão direito ao Benefício Emergencial, limitado ao valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses, veda cumulação com outro benefício de natureza emergencial;
14) Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
15) O empregado que receber o Benefício Emergencial terá garantia provisória no emprego (não poderá ser demitido sem justa causa) durante o período do acordo de redução de jornada e salários, e, após o restabelecimento da jornada normal, por um período equivalente ao quanto durou o acordo de redução de jornada. Em caso de demissão sem justa causa neste período, o empregador terá que pagar, além das verbas rescisórias normais: a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70%;
16) O empregador poderá realizar pagamento de ajuda compensatória ao empregado, a qual terá natureza indenizatória (sem incidência de encargos), não integrará a base de cálculo do IR retido do empregado, e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
17) O acordo de redução de jornada poderá ser celebrado por acordo ou convenção coletiva de trabalho com percentuais diversos do previstos para acordo individual. Se isto ocorrer, contudo, deverá ser observado o que segue:
a) Se a redução de jornada for inferior a 25%, o empregado não terá direito ao Benefício Emergencial;
b) Se a redução de jornada ficar entre 25% e 50%, o empregado terá direito a 25% sobre a parcela do seguro desemprego a que faria jus;
c) Se a redução de jornada ficar entre 50% e 69%, o empregado terá direito a 50% sobre a parcela do seguro desemprego a que faria jus;
d) Se a redução de jornada for igual ou superior ar 70%, o empregado terá direito a 70% sobre a parcela do seguro desemprego a que faria jus;
18) As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória, que ocorreu em 01/04/2020;
19) A medida se aplica a contratos de aprendizagem e de jornada parcial;
20) Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário pactuados nos termos da MP 936 deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
Nesta modalidade haverá suspensão temporária do contrato de trabalho, com recebimento de Bolsa Emergencial paga pelo Governo Federal, respeitadas as regras abaixo:
1) Possibilidade de suspensão do contrato de trabalho durante a calamidade pública, limitado ao prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias, passível de antecipação pelo empregador mediante aviso com 2 dias de antecedência;
2) O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, respeitada a seguinte regra: 1) Para empresas com faturamento superior a R$ 4.800.0000,00 no ano calendário 2019, valor equivalente a 70% do seguro desemprego; b) Para as demais empresas, valor equivalente a 100% do seguro-desemprego;
3) Pode ser realizado por meio de acordo individual com empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (de R$ 0;00 a R$ 3.135,00), ou para empregados para portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (hoje R$ 12.202,12). Para os demais empregados, é necessário acordo/convenção coletiva de trabalho;
4) Quando autorizada a celebração de acordo individual, a minuta deverá ser enviada ao empregado com 2 dias corridos de antecedência;
5) Não há necessidade de curso de qualificação profissional;
6) Durante o período da suspensão, o empregado fará jus aos benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (entendemos que aqui se incluem, por exemplo, plano de saúde, vale refeição/alimentação);
7) Empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano calendário de 2019 somente poderão suspender os contratos mediante o pagamento de 30% do salário do empregado, o que terá natureza integralmente indenizatória (sem encargos), além do que poderá ser utilizado para exclusão do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
8) É vedado ao empregado realizar qualquer atividade em prol do empregador durante o período da suspensão do contrato (ainda que remotamente), sob pena de pagamento da remuneração e encargos referentes a todo o período, bem como sanções administrativas;
9) O empregador informará ao Ministério da Economia a suspensão do contrato, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo. Se assim não proceder, ficará responsável pelo pagamento do salário integral e encargos do período até que proceda a informação;
10) A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que informada no prazo de 10 dias acima mencionado;
11) O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a suspensão do contrato;
12) O Benefício Emergencial será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, de tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos;
13) O Benefício Emergencial não será pago aos empregados que estejam em gozo de: 1) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência ou Regimes Próprios de Previdência Social, exceto o previsto no parágrafo único do art. 124 da Lei 8213/1991 (pensão por morte ou auxílio-acidente); 2) seguro desemprego; 3) bolsa de qualificação profissional de que tratava a Lei 7998/1990 (Suspensão do Contrato para Qualificação Profissional-Lay Off). Também não será pago a ocupantes de cargos ou emprego público, cargo em comissão ou titular de mandado eletivo;
14) Empregados com mais de um vínculo de emprego têm direito ao Benefício Emergencial em cada um dos vínculos;
15) Empregados com contrato de trabalho intermitente admitidos até a data da publicação da MP (01/04/2020) têm direito ao Benefício Emergencial, limitado ao valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses, veda cumulação com outro benefício de natureza emergencial;
16) Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
17) O empregado que receber o Benefício Emergencial terá garantia provisória no emprego (não pode ser demitido sem justa causa) durante o período de suspensão do contrato e, após o restabelecimento da atividade, por mais um período equivalente ao que durou a suspensão. Em caso de demissão sem justa causa neste período, o empregador pagará, além das verbas rescisórias normais, mais 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego;
18) O empregadora poderá realizar pagamento de ajuda compensatória ao empregado, definida no acordo firmado, a qual terá natureza indenizatória (sem incidência de encargos), não integrará a base de cálculo do IR retido do empregado, e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
19) A medida se aplica a contratos de aprendizagem e de jornada parcial;
20) Os acordos individuais de suspensão do contrato de trabalho pactuados nos termos da MP 936 deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos à disposição para esclarecimentos complementares, bem como para elaboração das minutas individuais e/ou coletivas adequadas para o caso em concreto.
A Prefeitura Municipal de Porto Alegre anunciou a sanção da Lei Complementar nº 1.018, de 31 de julho de 2024, que concede isenção de IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana) e TCL (Taxa de Coleta de Lixo) para os imóveis afetados pelas...
A última atualização divulgada pela FRAPORT (empresa responsável pela administração do aeroporto Salgado Filho) anuncia que o aeroporto da capital do Rio Grande do Sul deverá ser reaberto somente em dezembro de 2024. O aeroporto foi fechado no...
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu início, em 2023, ao cadastramento de usuários no sistema Domicílio Judicial Eletrônico. Este processo ocorre em fases, seguindo um cronograma específico de acordo com o público-alvo, conforme estabelecido pela...
A partir da ratificação dos Convênios CONFAZ nº 54/24 e 58/24, que permitiram a concessão de benefícios fiscais para estabelecimentos localizados em áreas declaradas em estado de calamidade pública ou de emergência, conforme definido pela...
Prezados clientes, parceiros e amigos Desde 15/08/2022 vigora a Lei Federal 14.437, que autoriza o Poder Executivo Federal a editar medidas trabalhistas alternativas e a criar Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, sem necessidade de nova lei ou medida...
A realidade vivenciada por diversas empresas e pessoas no Estado do Rio Grande do Sul nos últimos dias, decorrente das enchentes, revela a premência da análise das questões securitárias dentro de um contexto jurídico. Assim, a fim de trazer...
A Portaria da Receita Federal do Brasil nº 415, de 06 de maio de 2024, prorroga prazos Para pagamentos de tributos, entrega de obrigações acessórias e atos processuais. Em resposta aos severos danos causados pelas recentes inundações em várias...
A Lei 14.611, de 03/07/2023, alterou a CLT e dispôs sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Cumpre salientar que o artigo 461 da CLT já assegurava a igualdade salarial entre empregados com identidade de função e...
QUEM DEVE FAZER A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM 2023? A Receita Federal estabelece que todas as pessoas residentes no Brasil no ano passado que se enquadram em algum dos requisitos a seguir devem entregar a declaração em 2023: • Obteve rendimentos...
ANPD PUBLICA NORMA DE DOSIMETRIA E ABRE ESPAÇO PARA MULTAS POR VIOLAÇÃO À LGPD A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou na data de hoje (27/02/2023) a Resolução CD/ANPD nº. 4, que aprova o regulamento de...
A Lei nº 7.498, de junho de 1986, regulamenta o exercício dos profissionais da enfermagem no país, sendo eles: enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras. A lei expõe os requisitos exigidos para o reconhecimento destes profissionais, bem...
Projeto que altera regras do IR chega ao Senado O Senado começa a analisar neste mês o projeto de lei que altera algumas regras do Imposto de Renda. De acordo com o PL 2.337/2021, a faixa de isenção do IRPF passará de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais;...
O escritório Koch & Koch, Carvalho, Guerreiro, Advogados e Consultores, nesta tarde de quinta feira (24/09), representou os Consórcios Sul e Mais, detentores de 53,48% do sistema privado de ônibus da Capital, na sessão de encerramento da mediação...
A LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados foi sancionada pelo Presidente da República e entra em vigor a partir desta sexta-feira (18/09/2020). Isso significa que, a partir de hoje, pessoas físicas ou jurídicas, de direito...
A Lei 14.611, de 03/07/2023, alterou a CLT e dispôs sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Cumpre salientar que o artigo 461 da CLT já assegurava a igualdade salarial entre empregados com identidade de função e...
A Lei nº 7.498, de junho de 1986, regulamenta o exercício dos profissionais da enfermagem no país, sendo eles: enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras. A lei expõe os requisitos exigidos para o reconhecimento destes profissionais, bem...
No dia de hoje foi publicada a Lei 14.151, de 12/05/2021, a qual prevê que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, durante a emergência de saúde pública de...
Em 27/04/2021, o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro editou a Medida Provisória 1.045, que reestabeleceu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por meio do qual voltou a ser possível a redução de jornada e...
Visando orientar clientes e parceiros sobre a forma de pagamento do 13º salário e das férias em razão das medidas de redução de jornada e salário e de suspensão dos contratos de trabalho previstos na Medida Provisória 936/2020, convertida...
Em 14/10/2020, foi publicado o Decreto 10.517, que prorrogou para 240 dias o prazo máximo dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária dos contratos de trabalho, de que trata a Lei nº 14.020, limitados a...
O escritório Koch & Koch, Carvalho, Guerreiro, Advogados e Consultores, nesta tarde de quinta feira (24/09), representou os Consórcios Sul e Mais, detentores de 53,48% do sistema privado de ônibus da Capital, na sessão de encerramento da mediação...
I - CRONOLOGIA LEGISLATIVA Em 01/04/2020, o Presidente da República Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória 936, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permitindo a redução de jornada e salários e a suspensão...
DECRETO 10.422 PRORROGA OS PRAZOS DOS ACORDOS DE REDUÇÃO DE SALÁRIOS E JORNADA E DE SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO PREVISTOS NA LEI 14.020 Conteúdo publicado em 14/07/2020 e atualizado em 15/07/2020 I - CRONOLOGIA LEGISLATIVA Em 01/04/2020, o Presidente...
Em 01/04/2020, o Presidente da República Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória 936, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permitindo a redução de jornada e salários e a suspensão dos contratos de trabalho...
I - O QUE É A PORTARIA DA PGFN Nº. 14402/2020? O surto de coronavírus vem causando grande impacto econômico-financeiro nos contribuintes, tanto no âmbito da pessoa física quanto no âmbito da pessoa jurídica, tendo em vista que as medidas...
Como todos sabem, os segurados da Previdência Social que tiverem trabalhado sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei, têm direito a aposentadoria especial. Assim,...
Foi publicado hoje no Diário Oficial da União ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, prorrogando por 60 dias o prazo de vigência da Medida Provisória 936/2020, que trata de redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho. Cumpre...
Hoje, dia 06/04/2020, o Ministro Ricardo Lewandoski, do STF, deferiu parcialmente liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo partido Rede Sustentabilidade contra a MP 936/2020. A decisão determinou que “[os] acordos individuais de redução de...
O sistema Empregador Web foi atualizado a fim de permitir a transmissão de informações sobre redução de jornada e salário e suspensão contratual, conforme a Medida Provisória 936/2020. O empregador deverá declarar os empregados que...
Foi publicada, em 30 março de 2020, a MP nº 931/20. Trata-se de medida tomada pelo Governo Federal em consideração às sociedades anônimas, limitadas e cooperativas, visando adequar a legislação ao atual cenário de pandemia. Dentre...
O surto de coronavírus vem causando grande impacto econômico-financeiro em muitas empresas e as medidas necessárias para frear a contaminação estão, cada vez mais, diminuindo a circulação de dinheiro em nosso País. Em razão deste atual cenário, surgiram as portarias da PGFN,...