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01/04/2020

ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PREVISTAS NA MP 936, DE 01/04/2020, PARA O ENFRENTAMENTO AOS EFEITOS DECORRENTES DO COVID-19

  • COVID-19
  • Trabalhista

Em 01/04/2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória 936, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

A MP 936 trouxe duas modalidades que podem ser adotadas pelos empregadores, ambas com participação do Governo Federal através do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a saber:

I - Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;

II -Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Assim, visando manter nossos clientes, parceiros e amigos atualizados sobre as ferramentas que poderão ser utilizadas para superar esta crise, trazemos abaixo um resumo das importantes inovações trazidas pela MP 936, de 02/04/2020, que seguem:

 

I - A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS DE ACORDO COM A MP 936

Nesta modalidade haverá redução de jornada e, proporcionalmente, de salário. Contudo, além do salário pago pelo empregador, o empregado receberá um Benefício Emergencial pago pelo Governo Federal.  

Abaixo as principais regras do Programa:

1)    Possibilidade de redução de jornada nos percentuais de 25%, 50% e 70%, com proporcional redução de salário, no período de calamidade pública;

2)    Prazo máximo de 90 dias, passível de antecipação pelo empregador mediante aviso com 2 dias de antecedência;  

3)    O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, aplicando-se sobre esta base de cálculo o percentual da redução de jornada e salários. Assim, se as partes pactuarem redução de jornada em 25%, o empregado receberá salário do empregador reduzido em 25%, mais um Benefício Emergencial pago pelo Governo Federal, equivalente a 25% sobre o valor que teria direito em caso de gozo do seguro-desemprego;  

4)    A redução de jornada até 25% pode ser implementada por acordo individual com todos os empregados. Para as demais faixas (50% e 70%), a implementação por acordo individual  somente poderá ocorrer com empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (de R$ 0;00 a R$ 3.135,00), ou empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (hoje R$ 12.202,12). Para os demais empregados, é necessário acordo/convenção coletiva de trabalho;

5)    Nas hipóteses em que autorizado o acordo individual, o documento deverá ser enviado ao empregado com 2 dias corridos de antecedência;

6)    É vedado realizar redução do valor hora de trabalho, ou seja, a medida visa reduzir jornada e, proporcionalmente, salários, mas não o valor hora;  

7)    O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo. Se assim não proceder, ficará responsável pelo pagamento do salário integral e encargos do período até que proceda a informação;

8)    A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias acima mencionado;

9)    O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário;

10) O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, de tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos;

11) O Benefício Emergencial não será pago aos empregados que estejam em gozo de: a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência ou Regimes Próprios de Previdência Social, exceto o previsto no parágrafo único do art. 124 da Lei 8213/1991 (pensão por morte ou auxílio-acidente); b) seguro-desemprego; c) bolsa de qualificação profissional de que tratava a Lei 7998/1990 (Lay Off). Também não será pago a ocupantes de cargos ou emprego público, cargo em comissão ou titular de mandado eletivo;    

12) Empregados com mais de um vínculo de emprego terão direito ao Benefício Emergencial em cada um dos vínculos;

13) Empregados com contrato de trabalho intermitente admitidos até a data da publicação da MP (01/04/2020) terão direito ao Benefício Emergencial, limitado ao valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses, veda cumulação com outro benefício de natureza emergencial;    

14)  Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

15) O empregado que receber o Benefício Emergencial terá garantia provisória no emprego (não poderá ser demitido sem justa causa) durante o período do acordo de redução de jornada e salários, e, após o restabelecimento da jornada normal, por um período equivalente ao quanto durou o acordo de redução de jornada. Em caso de demissão sem justa causa neste período, o empregador terá que pagar, além das verbas rescisórias normais: a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70%;   

16) O empregador poderá realizar pagamento de ajuda compensatória ao empregado, a qual terá natureza indenizatória (sem incidência de encargos), não integrará a base de cálculo do IR retido do empregado, e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;  

17) O acordo de redução de jornada poderá ser celebrado por acordo ou convenção coletiva de trabalho com percentuais diversos do previstos para acordo individual. Se isto ocorrer, contudo, deverá ser observado o que segue:

a)     Se a redução de jornada for inferior a 25%, o empregado não terá direito ao Benefício Emergencial;

b)    Se a redução de jornada ficar entre 25% e 50%, o empregado terá direito a 25% sobre a parcela do seguro desemprego a que faria jus;

c)      Se a redução de jornada ficar entre 50% e 69%, o empregado terá direito a 50% sobre a parcela do seguro desemprego a que faria jus;

d)    Se a redução de jornada for igual ou superior ar 70%, o empregado terá direito a 70% sobre a parcela do seguro desemprego a que faria jus;

18) As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória, que ocorreu em 01/04/2020;

19) A medida se aplica a contratos de aprendizagem e de jornada parcial;

20) Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário pactuados nos termos da MP 936 deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

 

II – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE ACORDO COM A MP 936

Nesta modalidade haverá suspensão temporária do contrato de trabalho, com recebimento de Bolsa Emergencial paga pelo Governo Federal, respeitadas as regras abaixo:

1)    Possibilidade de suspensão do contrato de trabalho durante a calamidade pública, limitado ao prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias, passível de antecipação pelo empregador mediante aviso com 2 dias de antecedência;  

2)    O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, respeitada a seguinte regra: 1) Para empresas com faturamento superior a R$ 4.800.0000,00 no ano calendário 2019, valor equivalente a 70% do seguro desemprego; b) Para as demais empresas, valor  equivalente a 100%  do seguro-desemprego;

3)    Pode ser realizado por meio de acordo individual com empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (de R$ 0;00 a R$ 3.135,00), ou para empregados para portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (hoje R$ 12.202,12). Para os demais empregados, é necessário acordo/convenção coletiva de trabalho;

4)    Quando autorizada a celebração de acordo individual, a minuta deverá ser enviada ao empregado com 2 dias corridos de antecedência;

5)    Não há necessidade de curso de qualificação profissional;

6)    Durante o período da suspensão, o empregado fará jus aos benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (entendemos que aqui se incluem, por exemplo, plano de saúde, vale refeição/alimentação);

7)    Empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano calendário de 2019 somente poderão suspender os contratos mediante o pagamento de 30% do salário do empregado, o que terá natureza integralmente indenizatória (sem encargos), além do que poderá ser utilizado para exclusão do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;

8)    É vedado ao empregado realizar qualquer atividade em prol do empregador durante o período da suspensão do contrato (ainda que remotamente), sob pena de pagamento da remuneração e encargos referentes a todo o período, bem como sanções administrativas;

9)    O empregador informará ao Ministério da Economia a suspensão do contrato, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo. Se assim não proceder, ficará responsável pelo pagamento do salário integral e encargos do período até que proceda a informação;

10) A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que informada no prazo de 10 dias acima mencionado;

11) O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a suspensão do contrato;

12) O Benefício Emergencial será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, de tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos;

13) O Benefício Emergencial não será pago aos empregados que estejam em gozo de: 1) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência ou Regimes Próprios de Previdência Social, exceto o previsto no parágrafo único do art. 124 da Lei 8213/1991 (pensão por morte ou auxílio-acidente); 2) seguro desemprego; 3) bolsa de qualificação profissional de que tratava a Lei 7998/1990 (Suspensão do Contrato para Qualificação Profissional-Lay Off). Também não será pago a ocupantes de cargos ou emprego público, cargo em comissão ou titular de mandado eletivo;    

14) Empregados com mais de um vínculo de emprego têm direito ao Benefício Emergencial em cada um dos vínculos;

15) Empregados com contrato de trabalho intermitente admitidos até a data da publicação da MP (01/04/2020) têm direito ao Benefício Emergencial, limitado ao valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses, veda cumulação com outro benefício de natureza emergencial;    

16) Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

17) O empregado que receber o Benefício Emergencial terá garantia provisória no emprego (não pode ser demitido sem justa causa) durante o período de suspensão do contrato e, após o restabelecimento da atividade, por mais um período equivalente ao que durou a suspensão. Em caso de demissão sem justa causa neste período, o empregador pagará, além das verbas rescisórias normais, mais 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego;   

18) O empregadora poderá realizar pagamento de ajuda compensatória ao empregado, definida no acordo firmado, a qual terá natureza indenizatória (sem incidência de encargos), não integrará a base de cálculo do IR retido do empregado, e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;   

19) A medida se aplica a contratos de aprendizagem e de jornada parcial;

20) Os acordos individuais de suspensão do contrato de trabalho pactuados nos termos da MP 936 deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

 

Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos à disposição para esclarecimentos complementares, bem como para elaboração das minutas individuais e/ou coletivas adequadas para o caso em concreto.


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