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28/05/2024

Benefícios Fiscais de ICMS/RS - Decretos nº 57.632 e nº 57.636

    A partir da ratificação dos Convênios CONFAZ nº 54/24 e 58/24, que permitiram a concessão de benefícios fiscais para estabelecimentos localizados em áreas declaradas em estado de calamidade pública ou de emergência, conforme definido pela legislação estadual, foram formalizados atos normativos, dentre os quais citamos abaixo os Decretos nº 57.632 e nº 57.636, publicados em 27 de maio de 2024.

    O primeiro concede isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2024, nas saídas decorrentes de vendas, para estabelecimentos em municípios afetados, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como peça e acessórios de máquinas, adquiridos em separado.

    Estabeleceu-se, também, a dispensa do estorno do crédito relativo às mercadorias em estoque que foram perdidas, roubadas, deterioradas ou destruídas devido aos eventos climáticos que motivaram a declaração de calamidade pública ou emergência.

    O segundo acrescenta informações ao Decreto nº 57.617, de 14 maio de maio de 2024, o qual ampliou o prazo para pagamento de débitos de ICMS apurados por estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios em estado de calamidade pública ou em emergência, que passa a ter, resumidamente, a seguinte redação:

    Não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas:

    I - 28 de junho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24 de abril e 31 de maio de 2024;

    II - 31 de julho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30 de junho de 2024;

    III - 30 de agosto de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31 de julho de 2024.

    A aplicação do disposto acima:

    I - amplia o prazo de pagamento até as datas previstas nos incisos do "caput" deste artigo para o pagamento integral, sendo que a moratória:

    a) depende da observação integral das condições estabelecidas neste artigo, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido; E

    b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário;

    II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

    III - também abrange as hipóteses em que o valor devido for liquidado por meio de compensação com saldo credor;

    IV - abrange, inclusive, o débito de responsabilidade por substituição tributária e outras obrigações relacionadas ao imposto.

    O disposto acima não se aplica ao fornecimento de energia elétrica e às prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação.

    Estas medidas visam aliviar a carga financeira sobre os empresários e facilitar a recuperação econômica dos contribuintes atingidos pelos eventos climáticos. Ressaltamos a importância de realizar uma análise específica sobre a aplicabilidade dos benefícios fiscais para cada situação e empresa, garantindo a utilização desses benefícios de forma segura e conforme a legislação vigente.

     

    Lucas Valente Palmquist

    OAB/RS 117.480

     
     

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