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06/04/2020

EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR DO STF ACERCA DA MP 936/2020, QUE TRATA DO ACORDO PARA SUSPENSÃO DO CONTRATO E REDUÇAO DA JORNADA E SALÁRIO

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Hoje, dia 06/04/2020, o Ministro Ricardo Lewandoski, do STF, deferiu parcialmente liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo partido Rede Sustentabilidade contra a MP 936/2020. A decisão determinou que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”

A decisão não “derrubou” a MP 936, o que seria um desserviço ao Brasil, tendo em vista os importantes benefícios trazidos pela medida, como a suspensão do contrato e a redução de jornada/salário mediante recebimento de Auxílio Emergencial pago pelo Governo Federal. Contudo, transformou a comunicação ao Sindicato no prazo de 10 dias, prevista na MP 936 como uma mera formalidade, em possibilidade de intervenção do Sindicato na busca de um acordo coletivo de trabalho. Uma vez notificado, o Sindicato poderá permanecer inerte, o que convalidará o acordo individual, ou se manifestar pela negociação coletiva, o que envolverá troca de propostas e assembleia de empregados para votação e aprovação.

A decisão do STF não disse o que ocorrerá se, manifestado interesse pelo sindicato, as negociações coletivas forem frustradas, mas parece claro que, se isto ocorrer, a decisão coletiva se sobreporá aos acordos individuai já firmados. Neste caso, os empregados poderão postular o pagamento dos prejuízos que tiveram com o acordo individual, ou seja, a diferença entre o salário normal que seria devido e o que foi efetivamente recebido. Contudo, desta diferença necessariamente deverá ser abatido o valor que o empregado recebeu do Governo Federal a título de Auxílio Emergencial, o que mantém a importância das ferramentas trazidas pela MP 936 e reduz o valor em risco, especialmente para salários menores.

Cumpre lembrar que, antes mesmo da decisão liminar do STF, o acordo individual para redução de jornada (exceto para redução até 25%) e suspensão do contrato estava restrito aos empregados que recebiam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou a empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (hoje R$ 12.202,12). Para os demais empregados, já era necessário acordo/convenção coletiva de trabalho.

Assim, embora a decisão do STF tenha tornado mais seguro ajuste de redução de jornada/salários e a suspensão do contrato por meio de acordo/convenção coletiva de trabalho para todos, os acordos individuais ainda permanecem como ferramenta importante, porque trazem maior velocidade e imediato encaminhamento para Benefício Emergencial, o que, neste momento, é fundamental para a sobrevivência de muitas empresas. Empresas que aguardarem um aval do Sindicato para fechamento de Acordo Coletivo poderão não sobreviver, pois terão que aguardar muito para suspender contratos e reduzir jornada, perdendo a possibilidade de utilização do Benefício Emergencial pago pelo Governo Federal. Há que se ter em mente, apenas, o risco de que o sindicato, notificado, busque o acordo coletivo e que este não seja aprovado, o que, contudo, fica mais reduzido se abatido de eventual prejuízo o valor do Benefício Emergencial que será recebido pelo empregado.

Sendo que tínhamos para o momento, nos colocamos à disposição para esclarecimentos complementares.


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