A Lei nº 7.498, de junho de 1986, regulamenta o exercício dos profissionais da enfermagem no país, sendo eles: enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras. A lei expõe os requisitos exigidos para o reconhecimento destes profissionais, bem como diferencia e delimita a atuação de acordo com o cargo ocupado.
Em 04 de agosto de 2022, foi publicada a Lei nº 14.434, que acrescentou os artigos 15-A, 15-B e 15-C a Lei 7498/1986, criando pisos salariais para os profissionais Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, senão vejamos:
“Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
Sem muito esforço é possível observar que a alteração legislativa trará impactos imensos no sistema de saúde público e privado no Brasil.
O artigo 2º da Lei nº 14.434, publicada em 04/08/2022, prevê que os novos pisos salariais entrarão em vigor imediatamente, de modo que os valores já estão vigentes.
Em que pese as posições de alguns conselhos de classe, entendemos que os pisos salariais criados pela Lei 14.434 dizem respeito a jornada de 8 horas diárias, 44 horas semanais, divisor 220 mensal, ausente previsão de jornada reduzida. Até porque esta é a jornada prevista na Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Dito isso, entendemos que não há nenhum impedimento à aplicação proporcional do piso salarial da Lei nº 14.434/2022 para os empregados que exerçam jornada de trabalho inferior a 44 horas semanais. Aliás, há bastante tempo prepondera o entendimento no TST de que os pisos salariais remuneram jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo previsão contrária em lei ou norma coletiva, senão vejamos:
TST. OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.2.2016) – Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II - Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
TST. SUM-143 SALÁRIO PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas (ex-Prejulgado nº 15).
Portanto, o piso previsto na Lei nº 14.434/2022 remunera uma jornada de 8h diárias e 44h semanais, de modo que o profissional que trabalha em jornada inferior poderá ter sua remuneração reduzida proporcionalmente. O importante é sempre respeitar o valor hora previsto em lei.
Utilizando o exemplo do enfermeiro, que tem piso de R$ 4750,00 para uma jornada de 8h diárias, 44h semanais, basta dividir este valor por 220 para se chegar ao valor hora de R$ 21,59. Se este enfermeiro for contratado para trabalhar em jornada de 6h diárias, 36 horas semanais, divisor 180 mensal, seu piso será de R$ 3.886,36 (180 x R$ 21,59).
Cumpre alertar, contudo, para uma eventual decisão estratégica que poderá ser tomada pela empresa antes de pagar o novo piso, ciente, obviamente, dos riscos.
Ocorre que a constitucionalidade dos pisos previstos na Lei nº 14.434/2020 está sendo questionada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNSAÚDE, que ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222, arguindo a existência de vício insanável de iniciativa por violação às regras insculpidas no art. 61, §1º, II, “a” e “c”, da CF.
A Confederação postula uma liminar determinando a suspensão da aplicação dos novos pisos salariais trazidos pela Lei nº 14.434 de agosto de 2022.
O ministro relator é o Roberto Barroso e o processo tramita em regime de urgência no Supremo Tribunal Federal, sendo eminente a publicação de uma decisão acolhendo ou não o pedido liminar para suspender a aplicação dos artigos 15-A, 15-B e 15-C, da Lei nº 7.498 de junho de 1986.
Diante deste cenário, o recomendado é aguardar a publicação de decisão pela Suprema Corte sobre o pedido liminar postulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222, porque, caso a empresa pague o novo piso salarial instituído pela Lei nº 14.434/2022, não terá como reaver os valores pagos, nem reduzir o salário aos patamares anteriores, vedada a redução de salários.
Obviamente que esta postura gera riscos, pois, até que seja derrubada, a Lei 14.434/2022 é válida e, portanto, são devidos os valores dos novos pisos. Este risco envolve ações judiciais individuais de empregados ou coletivas de sindicatos e, também, eventuais autuações por descumprimento da legislação vigente pelo Ministério do Trabalho.
Feita as considerações, acreditamos que seja possível chegar as seguintes conclusões:
• O piso salarial está em vigor desde o dia 04.08.2022, quando foi publicada a Lei nº 14.434.
• O piso remunera uma jornada de 8 horas diárias, 44 horas semanais, divisor 220 mensal.
• O piso deve ser aplicado proporcionalmente em caso de jornadas reduzidas, respeitado sempre o valor hora.
• Como está pendente Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222 junto ao STF, questionando vícios da Lei 14.434/2022, é possível que os novos pisos sejam derrubados. Assim, embora exista um risco, é recomendável que o pagamento não seja realizado de pronto, mas sim provisionado em conta, evitando que, em caso de decisão favorável do STF, a empresa não fique impedida de retornar ao patamar salarial anterior.
Sendo o que havia para o momento, nos colocamos à disposição para esclarecimentos complementares.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2022
Henrique Magri da Silva
OAB/RS 105.245
henrique@kochkoch.com.br
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