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01/04/2026

NOVA LEI DA LICENÇA-PATERNIDADE – LEI Nº 15.371, DE 31 DE MARÇO DE 2026

    Este informativo tem o objetivo de comunicar sobre a publicação da Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, que entrará em vigor em 1º. de janeiro de 2027. A norma altera profundamente as regras da licença-paternidade, institui o salário-paternidade como benefício previdenciário e modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como a legislação da Seguridade Social.

    Ampliação do Prazo e Implementação Gradual
    A nova lei, em seu artigo 11, estabelece uma ampliação progressiva da licença-paternidade, com implementação em três fases. O direito é concedido em razão de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, sem prejuízo do emprego e do salário. A implementação ocorre da seguinte forma:
    • A partir de 1º de janeiro de 2027: A duração é de 10 (dez) dias.
    • A partir de 1º de janeiro de 2028: A duração será de 15 (quinze) dias.
    • A partir de 1º de janeiro de 2029: A duração será de 20 (vinte) dias.
    Destaca-se que a efetivação do prazo de 20 dias está condicionada ao cumprimento de metas fiscais pelo governo, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Criação do Salário-Paternidade e Responsabilidade pelo Pagamento
    Uma das principais inovações é a instituição do salário-paternidade como um benefício previdenciário. Importante destacar que ele é devido a todo segurado da Previdência Social, e não apenas aos que possuem vínculo empregatício.
    No caso específico do segurado empregado, caberá à empresa realizar o pagamento do benefício, que corresponderá à sua remuneração integral. Posteriormente, a empresa será reembolsada pela Previdência Social, em modelo similar ao que já ocorre com o salário-maternidade.
    Há, contudo, exceções em que o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, como nos casos do empregado doméstico, do trabalhador avulso e do empregado de microempreendedor individual (MEI), conforme os artigos 73-D e 73-E da Lei nº 8.213/91.

    Estabilidade Provisória e Outros Direitos
    A lei cria uma estabilidade provisória no emprego. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado desde o início da licença até 1 (um) mês após o seu término. Caso a rescisão ocorra após a comunicação do empregado (prevista no art. 3º) e antes do início da licença, frustrando seu gozo, o empregado terá direito a uma indenização em dobro correspondente ao período de estabilidade, conforme o artigo 4º.
    Além disso, o empregado passa a ter o direito de gozar suas férias imediatamente após o término da licença-paternidade, desde que comunique essa intenção ao empregador com 30 dias de antecedência da data prevista para o parto ou guarda, conforme nova redação do artigo 134 da CLT.

    Procedimentos e Situações Especiais
    Para a organização da empresa, o empregado deverá comunicar o período previsto para o gozo da licença com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Conforme o artigo 3º, esta comunicação deverá ser acompanhada de atestado médico com a data provável do parto ou de certidão da Vara da Infância e da Juventude com a previsão de emissão do termo de guarda. O período de afastamento inicia-se na data do nascimento, da adoção ou da guarda judicial, devendo o empregado apresentar, oportunamente, a certidão de nascimento do filho ou o termo judicial definitivo.
    A legislação também prevê regras para casos específicos, como:
     - Nascimento ou adoção de criança com deficiência (art. 13): O período da licença será acrescido de 1/3 (um terço).
     - Internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido (art. 392, § 8. da CLT) : A licença será prorrogada pelo período equivalente ao da internação e voltará a correr a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém nascido, o o que ocorrer por último.
    -  Pai solo (ausência materna no registro ou adoção unilateral – art. 392-D da CLT): A licença-paternidade equivalerá licença-maternidade em duração e estabilidade.

    Início de Vigência
    A Lei nº 15.371/2026, conforme seu artigo 14, entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2027. A partir desta data, o prazo inicial da licença-paternidade passa a ser de 10 (dez) dias, dando início à implementação gradual.

    Recomendações
    Recomendamos que as empresas iniciem a revisão de suas políticas internas e manuais de conduta para adequá-los às novas regras.
    Aconselha-se a orientação dos departamentos de Recursos Humanos para que se adaptem aos novos procedimentos, como o recebimento da comunicação prévia de 30 dias do empregado e a gestão do direito a férias conjugadas com a licença.
    Além disso, como já ocorre com a licença maternidade, é fundamental que o setor financeiro e contábil se prepare para o processo de pagamento do salário-paternidade e posterior solicitação de reembolso junto à Previdência Social, a fim de garantir o equilíbrio do fluxo de caixa.
    Nosso escritório permanece à inteira disposição para prestar os esclarecimentos necessários e auxiliar na implementação das medidas adequadas para garantir a conformidade com a nova legislação.

    Atenciosamente,

    Jimmy Bariani Koch
    OAB/RS 50.783


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