Portaria nº. 01 de 12 de janeiro de 2023 instituiu Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, medida excepcional de regularização fiscal por meio de realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
O programa criado pela PGFN e Receita Federal se apresenta como modalidade de transação tributária que contempla a cobrança de créditos em contencioso tributário na fase administrativa (Delegacias de Julgamento – DRJ e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf) e os de pequeno valor, seja os decorrentes de contencioso administrativo, seja os inscritos em dívida ativa da União.
A Portaria traz como objetivo central a transação excepcional que visa a redução de demandas judicias e tem como escopo:
I - permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais;
II - permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
III - assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes; e
IV - efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal.
O novo programa envolverá: a) o parcelamento dos créditos tributários, observados os limites previstos na de regência da transação; b) a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; c) utilização de crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSL, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto na Portaria nº. 01/2023; d) o uso de créditos líquidos e certos devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação, observada a Portaria Normativa AGU nº 73/2022.
A Portaria cria duas modalidades de transação envolvendo os créditos tributários em contencioso administrativo (DRJ e CARF), separados entre os artigos 10 e 11 da referida Portaria.
A primeira modalidade é trazida pelo artigo 10 da Portaria e classifica os créditos tributários como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e os crédito de alta ou média perspectiva de recuperação:
I – se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo:
1. a) no mínimo, 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 prestações mensais e sucessivas; e
2. b) o restante (70%) com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021; ou
II – se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de:
1. a) no mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 prestações mensais e sucessivas; e
2. b) o restante do saldo devedor (52%) com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
Já a segunda modalidade de transação é trazida pelo artigo 11 da referida Portaria, que determina que os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser liquidados no âmbito do PRLF mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até:
I – 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 prestações mensais e sucessivas;
II – 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 prestações mensais e sucessivas;
O valor da entrada poderá ser pago em até 4 parcelas mensais e sucessivas, sendo aplicado em qualquer das modalidades previstas nesta Seção, o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.
Importante ressaltar que o requerimento de adesão apresentado validamente suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise, sendo que a formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo contribuinte, dos débitos transacionados e importa extinção do litígio administrativo a que se refere.
A Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023, mas vale lembrar que nas modalidades de transação no contencioso administrativo fiscal, poderão ser incluídos débitos constituídos cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido antes da publicação da Portaria.
Porto Alegre, 19 de janeiro de 2023
Koch & Koch Carvalho, Guerreiro Advogados
Equipe de Direito Societário e Tributário
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