A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou na data de hoje (27/02/2023) a Resolução CD/ANPD nº. 4, que aprova o regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas no âmbito de aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº. 13.709/2018.
A aprovação da resolução é etapa concreta e objetiva para a responsabilização dos infratores em vazamento de dados pessoais, já reconhecidos como Direito Fundamental pela Constituição Federal.
As sanções divulgadas pela Resolução CD/ANPD reforçam o alerta para que toda pessoa física ou jurídica que por meio de sua atividade trate dados pessoais, se comprometa definitivamente em estabelecer mecanismos de proteção destes dados.
As infrações já conhecidas no texto do artigo 52 da Lei nº. 13.109/2018, estão ordenadas pela Resolução CD/ANPD nº. 4 conforme gravidade e natureza.
Importante ressaltar que a legislação de dados pessoais tem como principal objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Também tem como foco a criação de um cenário de segurança jurídica, com a padronização de regulamentos e práticas para promover a proteção aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil, de acordo com os parâmetros internacionais existentes.
A legislação de dados representa a consolidação de relevante paradigma: atribuir a titularidade dos dados à pessoa natural a eles referente. A legislação veio para derrubar a lógica de mercado em que os dados coletados eram tratados como ativos da empresa, que poderia livremente dispor dos dados armazenados.
Agora a perspectiva é inversa. A legislação determina que os dados coletados continuam a pertencer às pessoas às quais se referem, de modo que o coletor dos dados deve prestar contas do uso que deles é feito.
O Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas trazido pela Resolução CD/ANPD nº. 4 é a norma que vai estabelecer as circunstâncias, as condições e os métodos de aplicação das sanções, considerando, dentre outros aspectos, o dano ou o prejuízo causado aos titulares de dados pelo descumprimento à LGPD.
Acesse a íntegra da Resolução em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-4-de-24-de-fevereiro-de-2023-466146077
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2023
Koch & Koch Carvalho, Guerreiro Advogados
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