Em 01/04/2020, o Presidente da República Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória 936, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permitindo a redução de jornada e salários e a suspensão dos contratos de trabalho mediante recebimento de Benefício Emergencial pago pelo Governo Federal.
A Medida Provisória foi submetida ao Congresso Nacional, onde sofreu alterações, resultando no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 15/2020.
Em 06/07/2020, o Presidente da República sancionou, com vetos, o PLV 15/2020, que deu origem a Lei 14.020, vigente desde sua publicação
A Lei 14.020 preservou os principais pontos da MP 936, especialmente a possibilidade de redução proporcional de jornada e salários e a suspensão temporária dos contratos de trabalho mediante recebimento de Benefício Emergencial. Contudo, os prazos máximos dos acordos de redução proporcional de jornada e salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho não foram alterados, restando apenas prevista a possibilidade de prorrogação por meio de Decreto do Poder Executivo. Considerando que a maioria das empresas já esgotou os prazos máximos dos acordos, a edição do Decreto de prorrogação será fundamental para que a Lei 14.020 produza os efeitos desejados.
Em sendo provável a edição de Decreto de prorrogação nos próximos dias, realizamos minucioso estudo da Lei 14.020, destacando abaixo seus principais pontos, a saber:
1)LIMITES SALARIAIS PARA NEGOCIAL INDIVIDUAL (Art. 12)
A Lei 14.020 alterou os limites salariais nos quais é permitida a celebração de acordo individual para redução de jornada e salário e suspensão contratual.
Para empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões no ano-calendário 2019, o acordo individual somente poderá ser celebrado com empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, o que altera o limite previsto na MP 936, que era de R$ 3.135,00.
Para empresas com receita bruta inferior a R$ 4.800,000,00 no ano-calendário 2019, não houve alteração, de modo que acordo individual poderá ser celebrado com empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00.
Independente da receita da empresa, foi mantida a possiblidade de celebração de acordo individual com empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (hoje R$ 12.202,12).
Foi também mantida a possiblidade de celebração de acordo individual de redução de jornada e salário com qualquer empregado, até o limite de 25% de redução.
Foi acrescentada a possibilidade de celebração de acordo individual de redução de jornada e salário ou de suspensão de contrato com qualquer empregado, desde que o acordo não resulte em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, neste incluído a soma do Benefício Emergencial, da ajuda compensatória mensal e, em caso de redução de jornada, do salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho. Neste caso, a vantagem será nos encargos, pois a ajuda compensatória mensal não tem natureza salarial.
2) APOSENTADOS (Art. 12, § 2º)
Para os empregados em gozo do benefício de aposentadoria, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual somente será admitida quando:
a) Houver enquadramento em alguma das hipóteses de autorização para acordo individual, previstas no caput ou no § 1º do artigo 12 da Lei 14.020, destacadas no item anterior;
b) Houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, no mínimo equivalente ao valor do Benefício Emergencial que o empregado receberia caso não fosse aposentado
c) Em se tratando de empregador que tenha auferido receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019, a ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual a 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, acrescido do valor do Benefício Emergencial que o empregado receberia caso não fosse aposentado.
Por fim, cumpre esclarecer que as disposições acima dizem respeito ao acordo individual com o empregado, ausente qualquer estipulação de valores mínimos quando houver negociação coletiva.
3) FORMA DE PACTUAÇÃO DOS ACORDOS (Art. 12 § 3º)
A nova Lei previu que os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de redução de jornada e salários ou suspensão do contrato poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes, o que dará maior agilidade aos novos acordos.
4) NEGOCIAÇÃO COLETIVA E ACORDO INDIVIDUAL (art. 12, 5º)
Caso sobrevenha acordo ou convenção coletiva após a assinatura do acordo individual, e exista conflito de cláusulas, prevalecerão as regras do acordo individual até o início da vigência da norma coletiva. Caso o acordo individual seja mais favorável ao empregado, prevalecerá sobre a norma coletiva.
5) CURSOS NÃO PRESENCIAIS PARA LAY OFF (art. 17, I)
Caso a empresa opte por adotar a suspensão dos contratos de trabalho para fins de qualificação profissional, na forma prevista no artigo 476-A da CLT (Lay Off), poderá oferecer cursos não presenciais, com duração não inferior a um mês e nem superior a três meses. Cumpre lembrar que este tipo de suspensão contratual exige a negociação coletiva, dentre outros requisitos.
6) ACORDOS INDIVIDUAIS OU NEGOCIAIS COLETIVAS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DA MP 936 (art. 24)
A Lei 14.020 previu expressamente que os acordos de redução de jornada ou suspensão de contrato celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na MP 936, regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória.
Assim, será importante analisar o Decreto de prorrogação dos prazos dos acordos, para verificar se estarmos diante de novos acordos, regidos pela Lei 14.020, ou de prorrogações de acordos regidos pela MP 936.
7) CONTRATOS INTERMITENTES (Art. 18)
Foi mantida a previsão de que o empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020, tem direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 (três) meses.
A maioria dos empregados nesta condição está no final do prazo do beneficio, contudo, a nova Lei criou a possibilidade de prorrogação por ato Poder Executivo.
8) GESTANTES (Arts. 10 e 22)
A Lei 14.020 manteve a estabilidade provisória aos empregados que tiveram seus contratos suspensos ou reduzidos, na forma prevista na MP 936. Contudo, acrescentou que, em se tratando de empregada gestante, a contagem do período de estabilidade se iniciará após o encerramento do período de estabilidade gestante, que inicia com a confirmação da gravidez e vai até 5 meses após o parto. Haverá, portanto, uma soma de estabilidades.
Além disso, ocorrendo evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia, quando então será interrompido o pagamento do Benefício Emergencial. A partir dai, será devido o salário-maternidade, considerando-se como remuneração o último salário de contribuição, sem a aplicação das medidas de suspensão ou redução de salários.
9) PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (Art. 17, V)
A Lei trouxe expressa vedação a demissão sem justa causa de pessoa com deficiência durante o estado de calamidade pública.
10) EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (Art. 25)
A Lei 14.020 trouxe benefícios aos empregados que contraíram empréstimos com desconto em folha.
Terão direito ao benefício os empregados mutuários que sofreram redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho ou, ainda, o que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.
Para os empregados que sofreram redução de jornada e salários, será garantida redução das prestações na mesma proporção da redução salarial.
Será também assegurado prazo de carência de 90 dias, a escolha do mutuário.
As condições financeiras de juros, encargos remuneratórios e garantias serão mantidas, salvo no caso em que a instituição consignatária entenda pertinente a diminuição de tais juros e demais encargos remuneratórios.
Os empregados que forem dispensados até 31 de dezembro de 2020, terão direito à novação das operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias.
Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos à disposição para esclarecimentos complementares.
Porto Alegre, 07 de julho de 2020
Jimmy Bariani Koch
OAB/RS 50.783
jimmy@kochkoch.com.br
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