Em 27/04/2021, o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro editou a Medida Provisória 1.045, que reestabeleceu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por meio do qual voltou a ser possível a redução de jornada e proporcionalmente de salários e a suspensão dos contratos de trabalho mediante recebimento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM).
Este novo programa é semelhante ao anterior, previsto na Medida Provisória 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, senão vejamos;
1) PRAZO
O prazo máximo dos acordos de redução de jornada e proporcionalmente de salários e de suspensão dos contratos de trabalho será de 120 dias, contado de 27/04/2021, passível de prorrogação por meio de ato do Poder Executivo.
2) QUEM PODE REALIZAR ACORDO INDIVIDUAL?
Podem realizar acordo individual escrito os seguintes empregados:
I- que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou
II- com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (em janeiro de 2021, 2 x R$ 6433,57 = R$ 12.906,140);
Para os demais empregados, as medidas somente poderão ser estabelecidas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com o sindicato, excetas as seguintes hipóteses, nas quais também se admite o acordo individual escrito:
I- redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%;
II- redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
3) APOSENTADOS
Para aposentados também é possível o acordo individual para redução de jornada e proporcionalmente de salário ou de suspensão do contrato, desde que:
I- Ocorra enquadramento em alguma das hipóteses para acordo individual já destacadas anteriormente;
II- Seja pago pelo empregador uma ajuda compensatória mensal, no valor mínimo equivalente ao valor do Benefício Emergencial que o empregado receberia caso não fosse aposentado (lembrando que aposentados não tem direto ao BEM);
III- Em se tratando de empregador que tenha auferido receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019, seja pago, além da parcela prevista no item anterior, ajuda de custo equivalente a 30% do valor do salário do empregado do empregado;
Cumpre esclarecer que as disposições acima se referem apenas aos casos de acordos individuais com aposentados, o que não impede a negociação coletiva com bases diferentes.
4) GESTANTES
A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Ocorrendo evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia, para que seja interrompido o pagamento do Benefício Emergencial. A partir daí, será devido o salário-maternidade, considerando-se como remuneração o último salário de contribuição, sem a aplicação das medidas de suspensão ou redução de salários.
5) PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DE JORNADA E PROPORCIONALMENTE DE SALÁRIOS
Os acordos individuais de redução de jornada e salários deverão observar os percentuais de 25%, 50% ou 70%.
Por meio de negociação coletiva é possível fixar percentuais diferentes.
6) VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL (BEM) E DA PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NOS ACORDOS
Nos casos de redução de jornada e salários, o BEM terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, aplicando-se sobre esta base de cálculo o percentual da redução de jornada e salários. Neste caso, o empregador pagará o salário do empregado com o percentual reduzido, cabendo ao Governo Federal o pagamento do BEM.
No caso de suspensão do contrato, o BEM terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, respeitada a seguinte regra:
1) Para empresas com faturamento superior a R$ 4.800.0000,00 no ano calendário 2019, o BEM terá como valor 70% do seguro-desemprego, cabendo ao empregador pagar 30% sobre o valor salário a título de ajuda de custo;
2) Para as demais empresas, o valor do BEM será equivalente a 100% do seguro-desemprego, sem necessidade de pagamentos pela empresa;
7) PESSOAS QUE NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO EMERGENCIAL (BEM)
O Benefício Emergencial não será pago aos empregados que estejam em gozo de: a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência ou Regimes Próprios de Previdência Social, exceto o previsto no parágrafo único do art. 124 da Lei 8213/1991 (pensão por morte ou auxílio-acidente); b) seguro-desemprego; c) bolsa de qualificação profissional de que trata a Lei 7998/1990 (Lay Off); c) ocupantes de cargos ou emprego público, cargo em comissão ou titular de mandado eletivo; d) empregado com contrato de trabalho intermitente.
Lembrando que, conforme disposto acima, pessoas que não recebem o BEM podem celebrar acordos de redução e suspensão do contrato de trabalho, respeitadas as regras previstas na MP 1045.
8) PROCEDIMENTO E FORMA DE PACTUAÇÃO DOS ACORDOS INDIVIDUAIS
Os empregadores que desejarem realizar acordos individuais de redução de jornada e salários ou de suspensão dos contratos deverão seguir os seguintes passos:
1) Enviar a proposta de acordo ao empregado com 2 dias de antecedência ao de início da vigência. Esta medida por ser formalizada por meio recibo de entrega do documento, e-mail ou, ainda, assinatura do acordo com 2 dias antes do início de sua vigência;
2) Formalizar acordo escrito com o empregado;
3) Comunicar o acordo ao sindicato de empregados no prazo de 10 dias corridos contados da sua celebração;
4) Comunicar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias corridos contado da sua celebração;
Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos o poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos, mas recomendamos que sejam bem documentados, para evitar questionamentos futuros.
7) CONFLITO ENTRE ACORDO INDIVIDUAL E NORMA COLETIVA
Caso sobrevenha acordo ou convenção coletiva após a assinatura do acordo individual e se verifique conflito de cláusulas, prevalecerão as regras do acordo individual até o início da vigência da norma coletiva e, após, as da norma coletiva. Contudo, caso o acordo individual seja mais favorável ao empregado, este prevalecerá sobre a norma coletiva.
8) GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
O empregado que receber o Benefício Emergencial terá garantia provisória no emprego (não pode ser demitido sem justa causa) durante o período de redução de jornada e salário ou de suspensão do contrato e, após o restabelecimento da atividade, por período equivalente ao do acordo.
Em se tratando de empregada gestante, a contagem do período de estabilidade se iniciará após o encerramento da estabilidade gestante. Assim, a empregada terá estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, mais o período da estabilidade previsto na MP 1045.
Sendo o que havia para o momento, nos colocamos à disposição para esclarecimentos complementares.
Porto Alegre, 10 de maio de 2021
Jimmy Bariani Koch
OAB/RS 50.783
jimmy@kochkoch.com.br
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