Visando orientar clientes e parceiros sobre a forma de pagamento do 13º salário e das férias em razão das medidas de redução de jornada e salário e de suspensão dos contratos de trabalho previstos na Medida Provisória 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, preparamos este informativo de modo suscinto e objetivo.
1. DO 13º SALÁRIO
O §1º do artigo 1º da Lei nº 4.090, de 1962, prevê que o 13º salário corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, no ano correspondente. O §2º, por seu turno, estabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do cálculo do §1º:
Da leitura literal da Lei 4.090, podemos chegar as duas conclusões:
a) Os meses de suspensão do contrato de trabalho não são computados como de prestação de serviços para fins de pagamento do 13º salário, de modo que os empregados que tiveram seus contratos de trabalho suspensos durante o ano de 2020, não receberão o 13º salário integral, mas apenas 1/12 avos por cada mês de efetiva prestação de serviços, lembrando que a fração igual ou superior a 15 dias assegura o pagamento de 1/12 avos;
b) Para os empregados que estiveram com jornada de trabalho e salário reduzidos em dezembro de 2020, a base de cálculo será a “remuneração devida em dezembro”, ou seja, o salário reduzido.
Contudo, a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, da Secretaria de Trabalho, de 17/11/2020, trouxe posição parcialmente divergente em relação as conclusões acima.
Na visão da Secretaria de Trabalho, os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº 14.020, de 2020, de fato não devem ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário, o que está de acordo com nossa conclusão exposta na letra “a” acima.
Contudo, entende a Secretaria que, para fins de cálculo do 13º salário dos empregados que estiverem com jornada e salário reduzidos em dezembro de 2020, a base de cálculo deverá ser o salário integral, sem a redução, o que diverge da nossa conclusão exposta na letra “b” acima.
2. DAS FÉRIAS
O artigo 130 da CLT estabelece que, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.
O artigo Art. 142 da CLT prevê que “O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão”.
Da leitura da CLT, chegamos a duas conclusões:
a) Os meses de suspensão do contrato não são contados como de prestação de serviços para fins de aquisição do direito às férias;
b) Considerando que o valor das férias terá por base a remuneração devida na data da sua concessão, caso o empregado esteja com jornada e salário reduzidos quando da concessão das férias, a base de cálculo será o salário reduzido.
Contudo, a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, da Secretaria de Trabalho, de 17/11/2020, trouxe posição parcialmente divergente das nossas conclusões.
Na visão da Secretaria de Trabalho, os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº 14.020, de 2020, de fato não devem ser computados como tempo de serviço para cálculo do período aquisitivo de férias, o que converge com a nossa conclusão exposta na letra “a” acima.
Contudo, para fins do cálculo do pagamento de férias de empregados que estiverem com jornada e salário reduzidos ao tempo de sua concessão, entende a Secretaria que a base de cálculo deva ser o salário integral, sem a redução, o que diverge da nossa conclusão exposta na letra “b” acima.
3. O QUE FAZER?
Importante dizer que uma Nota Técnica não tem força de lei, refletindo apenas o entendimento do órgão sobre a matéria. Havendo divergência, a decisão final será do Poder Judiciário.
Aliás, a própria Nota Técnica, ao transcrever parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, afirma que a interpretação literal da Lei nº 4.090, de 1962, leva a conclusão de que, caso o empregado esteja com jornada e salário reduzidos em dezembro, esta será base de cálculo do 13º salário. Contudo, afirma que “ultrapassando a interpretação literal, vislumbra-se possível trilhar hermenêutica na linha de que a base de cálculo do 13º salário deve considerar o valor contratual sem incidência da redução proporcional implementada pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda trazido, temporária e excepcionalmente, no contexto da Lei 14.020, de 2020”. Destaca, ainda, que não há parâmetros para prever a direção interpretativa em que a jurisprudência dos Tribunais irá seguir e recomenda proposição legislativa (criação de lei) para regramento do tema, mas reconhece que não há prazo para tanto.
Assim, não há uma posição definitiva sobre o tema, de modo que caberá a cada empresário optar pela alternativa que esteja adequada a sua condição financeira e/ao grau de risco que está disposto a correr. Se estiver com condições financeiras e/ou sem disposição para correr riscos, deve realizar o pagamento das férias e 13º salário de acordo com a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME. Contudo, caso não tenha condições financeiras e/ou esteja disposto a correr o risco, deve efetuar o pagamento de acordo com nossas conclusões acima, com base nas quais será realizada sua defesa.
Sendo o que havia para o momento, nos colocamos à disposição para esclarecimentos complementares.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2020
Jimmy Bariani Koch
OAB/RS 50.783
jimmy@kochkoch.com.br
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