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27/02/2024

LEI 14.611/2023 – IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES

  • Trabalhista

A Lei 14.611, de 03/07/2023, alterou a CLT e dispôs sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Cumpre salientar que o artigo 461 da CLT já assegurava a igualdade salarial entre empregados com identidade de função e trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade, definindo como trabalho de igual valor aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

A grande novidade da Lei 14.611/2023 foi a criação de mecanismos de fiscalização e transparência, com aplicação de pesadas penalidades administrativas em caso de descumprimento.

Com a alteração, tornou-se obrigatória a publicação semestral de “Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios” relativos a pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), sob pena de multa administrativa de até 3% (três por cento) da folha de salários limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. O primeiro prazo já encerra em 29/02/2024. 

O “Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios” deverá conter dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.

O Decreto 11.795, de 23/11/2023, que regulamentou a Lei 14.611/2023, previu os itens que deveriam constar no “Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios”, bem com dispôs que ato do Ministério do Trabalho e Emprego estabeleceria o formato e o procedimento para o seu envio.

Este ato foi publicado em 01/12/2023, por meio da Portaria nº 3.714 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabeleceu que o “Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego com base nas informações prestadas pelos empregadores no eSocial e as informações complementares coletadas na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil, a saber:

I - Seção I - dados extraídos do eSocial:
a) dados cadastrais do empregador;
b) número total de trabalhadores empregados da empresa e por estabelecimento;
c ) número total de trabalhadores empregados separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal; e
d) cargos ou ocupações do empregador, contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e

II - Seção II - dados extraídos do Portal Emprega Brasil:
a) existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários;
b) critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados;
c) existência de incentivo à contratação de mulheres;
d) identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; e
e) existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.
Parágrafo único. O valor da remuneração de que trata a alínea "c", do inciso I do caput, deverá conter:
I- salário contratual;
II- décimo terceiro salário;
III- gratificações;
IV- comissões;
V- horas extras;
VI- adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros;
VII- terço de férias;
VIII- aviso prévio trabalhado;
IX- descanso semanal remunerado;
X- gorjetas; e
XI- demais parcelas que, por força de lei ou de norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.

Já está disponibilizado no Portal Emprega Brasil um questionário com perguntas a serem respondidas pelo empregador, cujo preenchimento deverá ocorrer nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, sendo que o primeiro prazo se encerra em 29/02/2024.

Com base nas informações prestadas pelo empregador no eSocial e no Portal Emprega Brasil, o MTE publicará o “Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios” nos meses de março e setembro de cada ano, na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho. Este relatório deverá ser divulgado pelos empregadores em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.

Constatada hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, estando o empregador sujeito, ainda, a multa administrativa equivalente a 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada para dobro no caso de reincidência.

Além disso, o MTE poderá solicitar plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho

Sendo o que havia para o momento, nos colocamos à disposição para esclarecimentos complementares.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024

Jimmy Bariani Koch
OAB/RS 50.783
jimmy@kochkoch.com.br

 
 
 
 

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