Este informativo tem o objetivo de comunicar sobre uma importante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 19 de março de 2026, que reforça a autonomia da negociação coletiva e a segurança jurídica para as empresas. Na Reclamação Constitucional nº 89.933, o Ministro Gilmar Mendes cassou um acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que havia invalidado uma cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
O Contexto do Caso
A discussão, originada na ação trabalhista nº 0020204-18.2022.5.04.0015, envolvia a validade de cláusulas de uma Convenção Coletiva que autorizavam a concessão do repouso semanal remunerado até o oitavo dia. Contudo, a 8ª Turma do TRT-4 havia condenado a empresa ao pagamento em dobro do repouso, desconsiderando o que foi negociado e aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 410 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob o argumento de que a prática violaria a Constituição Federal.
A Decisão do Supremo Tribunal Federal
Ao analisar o caso, o Ministro Gilmar Mendes acolheu os argumentos da empresa e cassou a decisão do TRT-4. O Ministro fundamentou sua decisão no Tema 1.046 da Repercussão Geral, um precedente vinculante do próprio STF que estabelece a seguinte tese:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
A Prevalência do Negociado sobre o Legislado
Na prática, o STF determinou que a decisão da 8ª Turma do TRT-4 desrespeitou diretamente uma tese de cumprimento obrigatório. A norma coletiva em questão não suprimia o direito ao descanso, mas apenas regulamentava a sua forma de concessão, adaptando-o à realidade setorial. Por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, a negociação era válida e deveria ter sido respeitada pela Justiça do Trabalho.
Impacto e Recomendações
A decisão representa uma vitória fundamental para a segurança jurídica e para a valorização das negociações coletivas. Ela impede que Tribunais Regionais afastem a aplicação de cláusulas de acordos e convenções coletivas com base em entendimentos próprios que contrariem as teses firmadas pelo STF. Com isso, o acórdão da 8ª Turma do TRT-4 foi cassado, e um novo julgamento deverá ser realizado, desta vez com a obrigatória observância do que foi validamente negociado entre a empresa e o sindicato.
O caso foi defendido com sucesso pelo escritório Koch Koch Carvalho, Guerreiro Advogados e Consultores S/S, reafirmando nosso compromisso na defesa da autonomia negocial e da aplicação correta dos precedentes da Suprema Corte.
Nosso escritório permanece à inteira disposição para prestar os esclarecimentos necessários sobre o tema.
Atenciosamente,
Henrique Magri
OAB/RS 105.245
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