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17/05/2024

SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO RS – MEDIDAS TRABALHISTAS

    Prezados clientes, parceiros e amigos

    Desde 15/08/2022 vigora a Lei Federal 14.437, que autoriza o Poder Executivo Federal a editar medidas trabalhistas alternativas e a criar Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, sem necessidade de nova lei ou medida provisória, visando o enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

    A aplicação destas medidas, contudo, depende de atos do Ministério do Trabalho e do Poder Executivo Federal.

    Dentre as medidas alternativas que a lei autoriza mediante simples “ato do Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelecerá, entre outros parâmetros, o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas”, estão: I - o teletrabalho; II - a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias coletivas; IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; V - o banco de horas; e VI - a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    A lei também autoriza que o Poder Executivo Federal crie Programa Emergencial de Manutenção do Emprego, prevendo: I – pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm); II - a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

    Convém esclarecer que a Lei 14.437/2022 decorreu de conversão da Medida Provisória 1.109, de 25/03/2022, do então Presidente Jair Bolsonaro, e deixou um legado importante, com um pacote de medidas trabalhistas que se mostraram extremamente eficazes no enfrentamento a crise decorrente da pandemia do coronavírus (Covid19). São medidas, portanto, que estão à disposição do Poder Executivo Federal, que não depende de nova lei ou medida provisória para colocá-las em prática.

    Feitos estes esclarecimentos, cumpre então informar quais medidas trabalhistas previstas na Lei 14.437/2022 que já foram autorizadas pelo Governo Federal.

    O primeiro ato do Ministério do Trabalho e Previdência veio através da PORTARIA MTE Nº 729, DE 15 DE MAIO DE 2024, que autorizou a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referentes às competências de abril a julho de 2024, devidos por empregadores situados nos municípios do território do Rio Grande do Sul alcançados pelo estado de calamidade reconhecido pela Portaria nº 1.377, de 05 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, alterada pela Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024.

    Assim, os depósitos do FGTS referentes às competências suspensas poderão ser efetuados em até 4 (quatro) parcelas, a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

    Os municípios abrangidos são: 1 Arambaré; 2 Arroio do Meio; 3 Barra do Rio Azul; 4 Bento Gonçalves; 5 Bom Retiro do Sul; 6 Candelária; 7 Canoas; 8 Canudos do Vale; 9 Caxias do Sul; 10 Colinas; 11 Cruzeiro do Sul; 12 Doutor Ricardo; 13 Eldorado do Sul; 14 Encantado; 15 Estrela; 16 Fontoura Xavier; 17 Guaíba; 18 Imigrante; 19 Lajeado; 20 Marques de Souza; 21 Montenegro; 22 Muçum; 23 Pelotas; 24 Porto Alegre; 25 Putinga; 26 Relvado; 27 Rio Grande; 28 Rio Pardo; 29 Roca Sales; 30 Rolante; 31 Santa Cruz do Sul; 32 Santa Maria; 33 Santa Tereza; 34 São Jerônimo; 35 São José do Norte; 36 São Leopoldo; 37 São Lourenço do Sul; 38 São Sebastião do Caí; 39 São Valentim do Sul; 40 São Vendelino; 41 Severiano de Almeida; 42 Sinimbu; 43 Taquari; 44 Travesseiro; 45 Venâncio Aires; 46 Veranópolis.

    Assim que novas medidas trabalhistas foram publicadas, apresentaremos nossas considerações.

    Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos à disposição para esclarecimentos complementares
    .

    Porto Alegre, 17 de maio de 2024

    Jimmy Bariani Koch
    OAB/RS 50.783
    jimmy@kochkoch.com.br

     

     

     

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